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COMPETÊNCIAS
DA JUNTA DE FREGUESIA
Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro
SECÇÃO
III
Da
junta de freguesia
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1-
A
junta de freguesia é
o órgão
executivo colegial da freguesia.
2
- A junta é constituída por um presidente e por
vogais, sendo que dois exercerão as funções de
secretário e de tesoureiro.
Artigo
24.º
Composição
1-
Nas
freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da
junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada
na eleição para a assembleia de freguesia e, nas
restantes. é o cidadão eleito pelo plenário de
cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2
- Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia
ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os
seus membros, nos termos do artigo 9.º tendo em conta
que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois
vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20
000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo
33.º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou
delegadas.
Artigo
34.º
Competências
próprias
1-
Compete à junta de freguesia no âmbito da
organização e funcionamento dos seus serviços, bem
como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo
cumprimento das deliberações da assembleia de
freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores:
b) Gerir
os serviços da freguesia:
c) Instaurar
pleitos e defender-se neles. podendo confessar.
desistir ou transigir. se não houver ofensa de
direitos de terceiros:
d) Gerir
os recursos humanos ao serviço da freguesia:
e') Administrar e
conservar o património da freguesia:
f) Elaborar
e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis
da freguesia:
g) Adquirir
os bens móveis necessários ao funcionamento dos
serviços e alienar os que se tornem dispensáveis:
h) Adquirir
e alienar ou onerar bens inoveis de valor até 200
vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras
do regime geral do sistema remuneratório da função
pública:
i) Alienar
em hasta pública. independentemente de autorização
do órgão deliberativo. Bens imóveis de valor
superior ao da alínea anterior. desde que a alienação
decorra da execução das opções do plano e a
respectiva deliberação seja aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar
os representantes da freguesia nos órgãos das
empresas em que a mesma participe:
1) Proceder
á marcação das faltas dos seus membros e á
respectiva justificação.
2 - Compete á junta de freguesia no âmbito do planeamento da
respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter
a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário
de cidadãos eleitores as opções do plano e a
proposta do orçamento;
b) Elaborar
e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou
do plenário de cidadãos eleitores as revisões às
opções do plano e ao orçamento;
c) Executar
as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar
e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência
a submeter à apreciação do órgão deliberativo
e) Remeter
ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da
freguesia.
3
-
Compete à junta de freguesia no âmbito do
ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos
termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento
do território;
b) Colaborar,
nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito
público dos planos municipais do ordenamento do
território;
c) Facultar
a consulta pelos interessados dos planos municipais de
ordenamento do território;
d) Aprovar
operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados no domínio
patrimonial privado da freguesia de acordo com parecer
prévio das entidades competentes. nos termos da lei;
e) Pronunciar-se
sobre projectos de construção e de ocupação da via
pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara
municipal;
f) Executar.
por empreitada ou administração directa. as obras
que constem das opções do plano e tenham dotação
orçamental adequada nos instrumentos de gestão
previsional. aprovados pelo órgão deliberativo
4
- Compete à junta de freguesia no âmbito dos
equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir. conservar e promover a limpeza de balneários.
lavadouros e sanitários púbicos:
b )
Gerir e manter parques infantis públicos:
c) Gerir,
conservar e promover a limpeza dos cemitérios:
d) Conservar
e promover a reparação de chafarizes e fontanários
de acordo com o parecer prévio das entidades
competentes. quando exigido por lei;
e) Promover
a conservação de abrigos de passageiros existentes
na freguesia e não concessionados a empresas.
5 - Compete á junta de
freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos
autárquicos:
a) Formular propostas
ao órgão deliberativo sobre matérias da competência
deste;
b) Elaborar
e submeter á aprovação do órgão deliberativo
posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários
à boa execução das atribuições cometidas à
freguesia:
c) Deliberar
e propor à ratificação do órgão deliberativo a
aceitação da prática de actos inseridos na
competência de órgãos do município. que estes nela
pretendam delegar.
6
- Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os
sistemas locais de protecção civil e de combate aos
incêndios:
b) Praticar
os actos necessários à participação da freguesia
em empresas de capitais públicos de âmbito
municipal, na sequência da autorização da
assembleia de freguesia:
c) Declarar
prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e
após publicação de avisos. os jazigos, mausoléus
ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas
instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia.
quando não sejam conhecidos os proprietários ou
relativamente aos quais se mostre que. após notificação
judicial, se mantém desinteresse na sua conservação
e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para
jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e)
Fornecer material de limpeza e de expediente as
escolas do 1." ciclo do ensino básico e
estabelecimentos de educação pré-escolar;
f)
Executar, no âmbito da comissão recenseadora,
as operações de recenseamento eleitoral, bem como as
funções que lhe sejam cometidas pelas leis
eleitorais e dos referendos;
g)
Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos
e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos
ou serviços da freguesia;
i) Dar
cumprimento, no que lhe diz respeito. ao Estatuto do
Direito de Oposição;
j) Deliberar as
formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de
obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem
como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos:
l) Apoiar
ou comparticipar, pelos meios adequados. no apoio a
actividades de interesse da freguesia. de natureza
social, cultural. educativa. desportiva recreativa ou
outra;
m)
Procederá administração ou à utilização
de baldios sempre que não existam assembleias de
compartes. nos termos da lei dos baldios;
n)
Prestar a outras entidades públicas toda a
colaboração que lhe for solicitada. designadamente
em matéria de estatística. desenvolvimento, educação,
saúde. acção social, cultura e. em geral. em tudo
quanto respeite ao bem estar das populações:
o)
Lavrar termos de identidade e justificação
administrativa:
p)
Passar atestados nos termos da lei;
q)
Exercer os demais poderes que lhe sejam
confiados por lei ou deliberação da assembleia de
freguesia.
7 -
A alienação de bens e valores artísticos do património
da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo
35.º
Delegação
de competências no presidente
Nas
freguesias com 5000 ou mais eleitores. a junta pode
delegar no presidente a sua competência, salvo quanto
às matérias previstas nas alíneas h) e j) do
n." 1, a), b) e d) do n." 2 e a), b), d) e
e) do n." 3, no n." 5 e nas alíneas h), i). j), 1) e m) do n." 6 do artigo anterior.
Artigo
36.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As
competências previstas na alínea e) do n.º
1, no n." 4 e na alínea 1) do n." 6 do
artigo 34." podem ser objecto de protocolo de
colaboração. a celebrar com instituições públicas,
particulares e cooperativas que desenvolvam a sua
actividade na área da freguesia. Em termos que
protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma
das partes e o uso, pela comunidade local dos
equipamentos.
Artigo
37.º
Competências delegadas pela câmara municipal
1-
A
junta de freguesia pode exercer actividades. incluídas
na competência da câmara municipal, por delegação
desta.
2
- A delegação de competências depende de
aprovação dos órgãos representativos da freguesia
e é efectuada com observância do disposto no artigo
66.º
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