COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA
DE FREGUESIA
Decreto-Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro
Estabelece
o quadro de competências, assim como o regime jurídico de
funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
CAPÍTULO
1
Objecto
Artigo
1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos
órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas
competências.
2 - O quadro de competências referidas no número anterior é
actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei
quadro.
CAPÍTULO
II
Órgãos
Artigo
2.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de
freguesia e a junta de freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia
municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO
III
Da
freguesia
SECÇÃO
1
Da
assembleia de freguesia
Artigo
3.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo
4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo
e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o
sistema de representação proporcional.
Artigo
5.º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número
de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou
inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou
inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou
inferior a 1000.
2 - Nas
freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás
referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além
daquele número.
3 - Quando,
por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de
membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo
13.º
Sessões
ordinárias
1 - A
assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias,
em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. que são convocadas
por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
com uma antecedência mínima de oito dias.
2 - A
primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação
e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação
das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte,
salvo o disposto no artigo 88.º
Artigo
14.º
Sessões
extraordinárias
1 - A
assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa
da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da
junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus
membros;
c)
Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento
eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que
compõem a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for
igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.
Artigo
15.º
Participação
de eleitores
1 - Têm o
direito de participar. sem voto, nas sessões extraordinárias.
convocadas nos termos da alínea c) do n.0 1 do artigo
anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - Os
representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões
ou propostas. as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se
esta assim o deliberar.
Artigo
16.º
Duração
das sessões
As reuniões
da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias
ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária,
salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até
ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo
17.º
Competências
1 - Compete
à assembleia de freguesia:
a)
Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas
injustificadas aos seus membros;
e)
Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do
exercício normal da competência desta;
f)
Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou
grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar
da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem
interferência na actividade normal da junta;
g)
Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre
assuntos de interesse para a freguesia e sobre
a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro
em qualquer momento;
h)
Estabelecer as normas gerais de administração do património da
freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar
sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob
jurisdição da freguesia;
j)
Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
1)
Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição.
o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar
posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções
tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços da freguesia;
n)
Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias. uma informação
escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta
exercida. no âmbito da competência própria ou delegada, bem como
da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser
enviada ao presidente da mesa da assembleia. com a antecedência de
cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia. em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p)
Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse
para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
q)
Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a)
Aprovar as opções do plano. a proposta de orçamento e as
suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação
de contas:
c)
Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder
a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da
lei;
e)
Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos
de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público
ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições
da freguesia;
f)
Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da
lei;
g)
Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com
entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h)
Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º'
sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do
presidente da junta;
i)
Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das
carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública,
fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir,
nomeadamente, a hasta pública:
j)
Aprovar posturas e regulamentos;
l)
Ratificar a aceitação da prática de actos da
competência
da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n)
Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de
serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições
legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por
objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e
desportivas;
p) Regulamentar
a apascentação de gado, na respectiva área geográfica:
q)
Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da
Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão.
do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem
como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e
proceder á sua publicação no Diário da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do
n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva
prática. dos actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela
assembleia de freguesia. as propostas apresentadas pela junta e
referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2. devendo a rejeição
ser devidamente fundamentada. sem prejuízo de a junta poder vir a
acolher,
no todo ou em parte. sugestões feitas pela assembleia.
5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h)
do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos
membros em efectividade de funções. não podendo ser apresentada nova
proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha
ocorrido. quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido
condições de eficácia.
6 - A
assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências.
e apoiada administrativamente. sempre que necessário, por funcionários
dos serviços da autarquia. se existirem. designados pelo respectivo órgão
executivo.
Artigo
18..º
Delegação
de tarefas
A assembleia
de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas
administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade,
nos termos que vierem a ser regulamentados.
"Diário
da República"